Criança Diagnosticada Com Autismo Teve O Direito A Percepção De Benefício Assistencial Reconhecido Pela Justiça.
A decisão foi dada pela Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que entendeu que o autor, representado por sua mãe, preenche os requisitos legais para percepção do benefício previdenciário assistencial.
O desembargador federal Marcello Granado, relator do processo, acolheu o laudo médico pericial que concluiu que a criança é portadora de autismo infantil.
O relator destacou na decisão que é uma garantia constitucional a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Tal direito se encontra previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, que assim dispõe: “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
De acordo com a o § 2º do artigo 1º da Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Ainda, restou demonstrado nos autos que, além do requisito deficiência o autor e sua genitora também preenchem o pressuposto da miserabilidade de acordo com o estudo socioeconômico realizado no processo, pois a entidade familiar do caso em comento é composta apenas pela criança especial e sua mãe, logo, entendeu-se que ambos estão em situação de vulnerabilidade social, já que a criança autista precisa de cuidados especiais e acompanhamento contínuo de um responsável, o que impossibilita a genitora de prover a subsistência de si própria e do filho. (Processo de nº 2017.99.99.001875-5).
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