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27 de Abril de 2024
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    Consumidor tem direito de cancelar ou remarcar viagem sem pagamento de multa por conta do coronavírus.

    há 4 anos

    Por conta da pandemia do coronavírus (COVID-19), muitos consumidores que compraram viagens aéreas ou via cruzeiro desejam cancelar as passagens (ou pacotes de viagem) ou remarca-las. A dificuldade do consumidor surge ao tentar contato com a empresa, que nem sempre lhe atende ou responde, ou, quando consegue o contato, a empresa se nega em remarcar a viagem sem qualquer custo adicional ou devolver o valor integral pago, sem desconto de multa ou taxas.

    No atual cenário, o correto é a empresa remarcar a viagem do consumidor ou devolver o dinheiro pago integralmente, sem qualquer desconto.

    Várias iniciativas neste sentido já foram tomadas por diversos órgãos. O Ministério Público Federal (MPF) e o Procon de São Paulo, se posicionam da mesma forma. Inclusive, o MPF emitiu recomendação à ANACAgencia Nacional de Aviacao Civil, para que a agência assegure aos clientes de empresas aéreas o direito de cancelar passagens para destinos atingidos pelo coronavírus sem a cobrança de qualquer taxa ou multa.

    O Procon de São Paulo, em reunião, afirmou que o consumidor não é obrigado a viajar com riscos de contrair o novo vírus, sendo seu direito optar pelo cancelamento e obter a restituição integral do valor ou remarcar a viagem sem qualquer custo.

    A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, por exemplo, nos próximos dias, deve votar em caráter de urgência proposta de Lei que prevê o ressarcimento integral do valor pago ao consumidor ou a remarcação da viagem sem qualquer custo.

    De fato, numa situação normal, é permitida a cobrança de multa pelo cancelamento da viagem, com base na Resolução Normativa da ANAC n.º 400/2016.

    Todavia, numa situação de pandemia, como a enfrentada pelo mundo, onde qualquer viagem traz risco ao consumidor, este não pode ser penalizado com tal situação, sendo obrigado a viajar ou pagar multa abusiva pelo cancelamento.

    A Luz do Código de Defesa do Consumidor, tal situação deve ser encarada com excepcionalidade e de forma a proteger o consumidor, que não pode ser exposto a um risco de contágio ao ser obrigado a viajar ou ser penalizado com multas altíssimas, por conta de algo imprevisível e a qual não deu causa.

    Logo, até mesmo em linha as recomendações da OMS, do MPF e de vários Órgãos de Proteção ao Consumidor do País, é direito do consumidor o cancelamento de passagens, sejam aéreas ou marítimas (cruzeiro), sem qualquer desconto de taxa ou multa, ou, remarcar sua viagem, também sem qualquer custo adicional.

    Qualquer pessoa que se sinta lesada, pela negativa da empresa em cancelar e proceder a devolução integral do valor ou, pela negativa de remarcar a viagem pode procurar os Órgãos de Defesa do Consumidor ou o Poder Judiciário, requerendo a devolução do valor pago e mais indenização, caso seja lesado.

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